Responsabilidade dos produtos
As regras relativas à responsabilidade pelos danos causados pelos produtos defeituosos foram harmonizadas na União Europeia através da Diretiva 85/374/CEE de 25 de julho de 1985 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. Em França, esta diretiva foi transposta para a legislação nacional pela lei de 19 de maio de 1998, que integra os artigos relativos à responsabilidade por danos causados pelos produtos defeituosos no código civil francês. A Bélgica incorporou a diretiva através da lei de 25 de fevereiro de 1991. A principal característica desta diretiva reside na possibilidade que a vítima tem de processar, para além do produtor também:
– O importador, que é solidariamente responsável com o produtor;
– O fornecedor, quando não for possível identificar o produtor.
Entende-se por “produtor” o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria-prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo.
Com base nesta definição, o Tribunal Supremo belga decidiu numa sentença, de 10 de novembro de 2009, que a responsável pelo acidente causado por uma bicicleta defeituosa era a empresa que tinha afixado o seu nome de forma visível na forquilha da bicicleta; embora a forquilha tivesse sido fabricada por outra empresa. O nosso escritório oferece três níveis de intervenção no setor da responsabilidade do produto:
– A nível contratual, verificamos que os contratos de distribuição estejam em conformidade com a diretiva 85/374;
– Oferecemos assessoramento jurídico sobre acidentes para determinar em quais casos e em que medida os nossos clientes seriam responsáveis nos termos da referida diretiva;
– Contencioso